Boa notícia para os nutricionistas, principalmente para os que trabalham com nutrição clínica e esportiva. Recentemente, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou a Resolução nº 656, que trata da prescrição de suplementos alimentares. 
 
Para entender melhor as mudanças ocorridas, conversamos com a professora mestra Gabriela Chamusca, coordenadora de cursos de especialização em Nutrição da Pós Estácio. Confira:

Quais são os principais pontos que a Resolução CFN nº 656 implementa?

Profa. Ma. Gabriela Chamusca – As principais mudanças trazidas por esta resolução referem-se a três questões:
1. As vias de administração dos suplementos alimentares, o que não era muito claro nas antigas resoluções, que sempre deixavam em dúvida as vias de fato que um nutricionista podia prescrever. Então, essa questão foi definida e esclarecida com essa nova resolução, podendo-se utilizar as vias oral, enteral e sublingual.
 
2. Outro ponto tratado diz respeito ao que é considerado como suplemento alimentar. Então, isso mudou. Na resolução antiga, tinha os chamados suplementos nutricionais, mas como a Anvisa mudou, colocando uma nova categoria para registro de produtos, definida como suplementos alimentares, em vez de suplementos nutricionais, o CFN também fez isso, regulamentando na nova resolução. Então, eles mudaram o que é considerado como suplemento alimentar. Na antiga, eles consideravam os nutrientes, ou seja, vitaminas, minerais, proteínas, aminoácidos, carboidratos, fibras, lipídios e ácidos graxos; agora isso foi mudado. Em 2018, a Anvisa, com a publicação das novas resoluções para registro de produtos chamados de suplementos alimentares, foram incluídos também nesta normativa os nutrientes, as enzimas e as substâncias bioativas, adicionando ainda, na Anvisa, as enzimas e os probióticos. Então, ficou assim: nutrientes, enzimas, probióticos e essas substâncias bioativas.
 
E então, o que o CFN fez? Eles acataram tudo isso como suplementos alimentares e, na resolução, ainda incluíram outros componentes. Dessa forma, na regulamentação do CFN, como suplementação alimentar, a gente tem uma lista de componentes: nutrientes; substâncias bioativas; enzimas; prebióticos; probióticos; produtos apícolas; novos ingredientes e novos alimentos; medicamentos isentos de prescrição médica à base de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas; incluíram também drogas vegetais e óleos fixos. Não é qualquer tipo de droga vegetal e não é qualquer tipo de óleo fixo; está definido que eles sejam provenientes de alimentos, e não de plantas medicinais (estas entram em outra Resolução do CFN, que é a de fitoterapia).
 
3. O terceiro ponto importante é referente às quantidades que podem ser prescritas, porque, na Resolução antiga, a gente tinha definidas essas quantidades como sendo as constantes na Portaria 40, só que esta foi revogada pela Anvisa. Então, estávamos esperando que o CFN se posicionasse desde julho de 2018, trazendo a nova regulamentação de quantidades. 
 
Então, não temos definidas quantidades máximas que podem ser prescritas para todos esses componentes, mas temos definidas quantidades de vitaminas e minerais, principalmente. Porque vamos utilizar como referência de quantidade máxima para prescrição a UL, que é a ingestão máxima tolerada definida pelas DRIs (Dietary Reference Intakes), que são as recomendações diárias americanas e canadenses que utilizamos aqui no Brasil. Então, eles definiram a quantidade da UL como máxima, só que a UL não define essa quantidade máxima para tudo. Então, ela tem definidas essas quantidades para algumas vitaminas e alguns minerais. E quando não tivermos essas quantidades máximas definidas, teremos que utilizar referências científicas de boa qualidade, principalmente considerando critérios de eficácia e segurança. 
 
IGTV suplementos alimentares
 

Qual é o alinhamento feito com o marco regulatório da Anvisa? Qual é a nova terminologia proposta?

Profa. Ma. Gabriela Chamusca – O alinhamento do CFN com a Anvisa é exatamente com a questão do registro de produtos. Então, a Anvisa, em julho de 2018, aprovou o regulamento que permite o registro de produtos como suplementos alimentares, que hoje seria uma categoria de registro dentro da classificação de alimentos. Assim, eles continuam sendo alimentos, mas uma categoria específica para suplementos alimentares, que antigamente não existia, e esses produtos eram registrados em diferentes categorias. A Anvisa pegou sete dessas categorias de alimentos e juntou em uma única, que são os suplementos alimentares. Por isso, eles incluíram também vários componentes como suplementos alimentares. Assim, o CFN tinha que fazer a alteração de sua regulamentação com base nessa regulamentação da Anvisa de registro de produtos. 
 
E a outra questão era a Portaria 40. O CFN, na resolução antiga, definia que as quantidades que o nutricionista poderia prescrever seriam as da Portaria 40, só que a Anvisa revogou essa portaria com a publicação desses novos produtos.
 
E a nova terminologia proposta é que o CFN antes chamava de “suplementos nutricionais”, e como a Anvisa já passou a chamar de “suplementos alimentares”, o CFN, nessa nova Resolução 656, mudou essa terminologia para “suplementos alimentares”, para alinhar com a Anvisa
 
Você também pode gostar de:
+ Alimentos funcionais: conheça suas influências na alimentação e na saúde
+ O que é atendimento humanizado na saúde e qual sua importância?

Você acha que essa Resolução traz mudanças positivas para a área da Nutrição?

Profa. Ma. Gabriela Chamusca – Sim, eu acho que essa resolução traz mudanças positivas para a atuação dos nutricionistas, porque ela definiu as quantidades, definiu as vias de administração e, além disso, definiu e acrescentou nesse grupo de suplementos alimentares vários outros componentes que antigamente não tinha, abrindo muito nosso leque de trabalho e utilização desses produtos.
 
Então, ela abre tanto para prescrição quanto para prescrição magistral, porque, na prescrição magistral, um ponto que sempre nos deixava em dúvida era se teríamos que seguir as mesmas quantidades ou as mesmas formas químicas definidas pela Anvisa. E o CFN abriu isso, colocando que não precisaríamos, obrigatoriamente, fazer essa prescrição somente pelo que foi definido pela Anvisa. Na verdade, o que a Anvisa define é registro de produtos, e o CFN regulamenta a atuação e a profissão. E nisso o CFN abriu, dizendo que ali tem esses produtos que você pode prescrever, mas, além desses produtos, vocês também podem fazer as formulações na magistral, o que abre um leque com várias outras possibilidades de substâncias e de formas químicas que poderão ser prescritas pelos nutricionistas.
 
Então, foi um marco regulatório muito importante para a nossa atuação e que vai trazer, sim, um leque bem interessante. 

Qual é o papel da pós em Nutrição, considerando todas as especialidades, para o exercício dessas novas mudanças na área?

Profa. Ma. Gabriela Chamusca – Temos uma questão muito importante: a faculdade e a graduação em Nutrição dão um suporte muito pequeno para o nutricionista atuar na prática da suplementação e da fitoterapia, e aí é que vem uma importância muito grande de o nutricionista se atualizar e aprofundar o seu conhecimento nessa área, estudando e fazendo uma pós-graduação, para que ele de fato saiba. De nada adianta poder fazer, se não sabe fazer. Então, tem que saber fazer e, para isso, vai ter que estudar e conhecer, ter muita prática nessa área, para poder utilizar todos esses recursos que temos hoje a possibilidade de aplicação e utilização. 
 
conteúdos gratuitos de nutrição